Art. 116. As provas apresentadas ou requisitadas pelo acusado, quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias serão recusadas, mediante decisão fundamentada da comissão processante, notificando-se o acusado.
CAPÍTULO XX – DOS PROCEDIMENTOS EM ESPÉCIE · Seção IV – Do Procedimento Sancionatório
Art. 116 da Lei do Processo Administrativo do Pará
Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial