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Carreira Pública

CAPÍTULO XXI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 139 da Lei do Processo Administrativo do Pará

Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 139. Os procedimentos administrativos específicos, inclusive os disciplinares, continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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