Art. 139. Os procedimentos administrativos específicos, inclusive os disciplinares, continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
CAPÍTULO XXI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 139 da Lei do Processo Administrativo do Pará
Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial