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Carreira Pública

CAPÍTULO IX – DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO · Seção II – Da Suspeição

Art. 29 da Lei do Processo Administrativo do Pará

Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 29. É suspeito para atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I tenha interesse direto ou indireto na matéria ou no resultado do processo;

II tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Parágrafo único Pode o servidor ou a autoridade declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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