Art. 29. É suspeito para atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I tenha interesse direto ou indireto na matéria ou no resultado do processo;
II tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Parágrafo único Pode o servidor ou a autoridade declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo.