Art. 41. É cabível a arguição de falsidade de documento, por escrito e deforma motivada, até decisão final, a ser processada de forma incidental, garantido o contraditório e ampla defesa.
§ 1º A autoridade competente poderá, motivadamente, atribuir efeito suspensivo ao incidente de arguição de falsidade, havendo fundado e justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação.
§ 2º A decisão que confirmar a falsidade do documento deverá conter a determinação para seu desentranhamento dos autos, cabendo a sua remessa aos órgãos de controle, para os efeitos legais.