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Carreira Pública

CAPÍTULO XII – DA INSTRUÇÃO

Art. 41 da Lei do Processo Administrativo do Pará

Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 41. É cabível a arguição de falsidade de documento, por escrito e deforma motivada, até decisão final, a ser processada de forma incidental, garantido o contraditório e ampla defesa.

§ 1º A autoridade competente poderá, motivadamente, atribuir efeito suspensivo ao incidente de arguição de falsidade, havendo fundado e justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação.

§ 2º A decisão que confirmar a falsidade do documento deverá conter a determinação para seu desentranhamento dos autos, cabendo a sua remessa aos órgãos de controle, para os efeitos legais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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