Art. 19. São capazes, para fins de processo administrativo, as pessoas físicas e jurídicas assim consideradas pelo Código Civil Brasileiro.
CAPÍTULO VII – DOS INTERESSADOS
Art. 19 da Lei do Processo Administrativo do Pará
Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial