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Carreira Pública

CAPÍTULO XII – DA INSTRUÇÃO

Art. 55 da Lei do Processo Administrativo do Pará

Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 55. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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