Art. 142. O descumprimento injustificado, pela Administração, das disposições desta Lei, gera responsabilidade imputável aos agentes públicos faltosos, inclusive disciplinar, não implicando, necessariamente, na invalidação do procedimento.
CAPÍTULO XXI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 142 da Lei do Processo Administrativo do Pará
Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial