Art. 97. A justificação administrativa, uma vez deferida, produzirá efeitos perante os órgãos e entidades da Administração, sem prejuízo de outros meios de prova cabíveis no processo administrativo principal.
CAPÍTULO XX – DOS PROCEDIMENTOS EM ESPÉCIE · Seção II – Do Procedimento de Justificação
Art. 97 da Lei do Processo Administrativo do Pará
Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial