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Carreira Pública

CAPÍTULO XX – DOS PROCEDIMENTOS EM ESPÉCIE · Seção I – Do Procedimento de Invalidação

Art. 87 da Lei do Processo Administrativo do Pará

Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 87. O procedimento de invalidação será instaurado pela Administração, de ofício ou por provocação do interessado.

§ 1º No procedimento de invalidação de ofício, a própria autoridade que praticou o ato ou celebrou o contrato ou outros ajustes, ou seu superior hierárquico, submeterá o assunto à unidade jurídica do órgão ou entidade, conforme o caso.

§ 2º No procedimento de invalidação provocado, cabe ao interessado apresentar requerimento à autoridade que praticou o ato ou celebrou contrato ou outros ajustes, a qual submeterá o assunto à unidade jurídica do órgão ou entidade, conforme o caso.

§ 3º Em qualquer caso, a Administração e o interessado devem demonstrar as razões de fato e de direito que ensejam a declaração de invalidade do ato ou contrato ou outros ajustes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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