Art. 87. O procedimento de invalidação será instaurado pela Administração, de ofício ou por provocação do interessado.
§ 1º No procedimento de invalidação de ofício, a própria autoridade que praticou o ato ou celebrou o contrato ou outros ajustes, ou seu superior hierárquico, submeterá o assunto à unidade jurídica do órgão ou entidade, conforme o caso.
§ 2º No procedimento de invalidação provocado, cabe ao interessado apresentar requerimento à autoridade que praticou o ato ou celebrou contrato ou outros ajustes, a qual submeterá o assunto à unidade jurídica do órgão ou entidade, conforme o caso.
§ 3º Em qualquer caso, a Administração e o interessado devem demonstrar as razões de fato e de direito que ensejam a declaração de invalidade do ato ou contrato ou outros ajustes.