Art. 119. O procedimento sancionatório, instruído com relatório conclusivo e após pronunciamento da unidade jurídica, será encaminhado à autoridade competente para julgamento, a ser proferido no prazo de até trinta dias úteis contados do recebimento dos autos.
CAPÍTULO XX – DOS PROCEDIMENTOS EM ESPÉCIE · Seção IV – Do Procedimento Sancionatório
Art. 119 da Lei do Processo Administrativo do Pará
Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial