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Carreira Pública

CAPÍTULO XX – DOS PROCEDIMENTOS EM ESPÉCIE · Seção IV – Do Procedimento Sancionatório

Art. 108 da Lei do Processo Administrativo do Pará

Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 108. Na hipótese de denúncia anônima, desde que devidamente motivada, a Administração promoverá investigação preliminar interna acerca dos fatos constantes da peça anônima, para que sejam colhidos outros elementos que a comprovem, observando-se as cautelas necessárias para evitar injusta ofensa à honra do denunciado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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