Art. 108. Na hipótese de denúncia anônima, desde que devidamente motivada, a Administração promoverá investigação preliminar interna acerca dos fatos constantes da peça anônima, para que sejam colhidos outros elementos que a comprovem, observando-se as cautelas necessárias para evitar injusta ofensa à honra do denunciado.
CAPÍTULO XX – DOS PROCEDIMENTOS EM ESPÉCIE · Seção IV – Do Procedimento Sancionatório
Art. 108 da Lei do Processo Administrativo do Pará
Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial