Art. 94. Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público ou qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.
CAPÍTULO XX – DOS PROCEDIMENTOS EM ESPÉCIE · Seção II – Do Procedimento de Justificação
Art. 94 da Lei do Processo Administrativo do Pará
Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial