Art. 62. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos, dos fundamentos jurídicos e atos probatórios, especialmente quando:
I neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V decidam pedidos de recursos administrativos, reconsideração e revisão;
VI decorram de reexame de ofício;
VII deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou divirjam de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais, súmulas de Tribunais Superiores e orientações jurídicas vinculativas emitidas por órgão competente;
VIII importem convalidação, anulação, revogação ou suspensão de ato administrativo.
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistirem declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico ou eletrônico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões, inclusive os votos divergentes e decisões orais, constarão da respectiva ata ou de termo escrito.