Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO XIV – DA MOTIVAÇÃO

Art. 62 da Lei do Processo Administrativo do Pará

Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 62. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos, dos fundamentos jurídicos e atos probatórios, especialmente quando:

I neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V decidam pedidos de recursos administrativos, reconsideração e revisão;

VI decorram de reexame de ofício;

VII deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou divirjam de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais, súmulas de Tribunais Superiores e orientações jurídicas vinculativas emitidas por órgão competente;

VIII importem convalidação, anulação, revogação ou suspensão de ato administrativo.

§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistirem declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico ou eletrônico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

§ 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões, inclusive os votos divergentes e decisões orais, constarão da respectiva ata ou de termo escrito.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos