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Carreira Pública

CAPÍTULO XX – DOS PROCEDIMENTOS EM ESPÉCIE · Seção IV – Do Procedimento Sancionatório

Art. 106 da Lei do Processo Administrativo do Pará

Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 106. Qualquer pessoa que tiver conhecimento de violação da ordem jurídica, praticada no âmbito do Poder Público, poderá denunciá-la à Administração.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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