Art. 40. É admitida a prova emprestada, produzida validamente em outro processo administrativo ou judicial, desde que seja garantido ao postulante ou ao notificado o exercício do direito ao contraditório sobre essa prova.
CAPÍTULO XII – DA INSTRUÇÃO
Art. 40 da Lei do Processo Administrativo do Pará
Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial