Art. 73. Salvo disposição legal específica, é de dez dias úteis o prazo para interposição de recurso, contado da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias úteis, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2º O prazo mencionado no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.