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Carreira Pública

CAPÍTULO XVII – DO RECURSO ADMINISTRATIVO, DA RECONSIDERAÇÃO E DA REVISÃO

Art. 73 da Lei do Processo Administrativo do Pará

Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 73. Salvo disposição legal específica, é de dez dias úteis o prazo para interposição de recurso, contado da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias úteis, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

§ 2º O prazo mencionado no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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