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Carreira Pública

CAPÍTULO XVII – DO RECURSO ADMINISTRATIVO, DA RECONSIDERAÇÃO E DA REVISÃO

Art. 82 da Lei do Processo Administrativo do Pará

Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 82. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

§ 1º A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

§ 2º A revisão deve ser requerida junto à autoridade que aplicou a penalidade, a quem cabe o seu julgamento.

§ 3º No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

§ 4º Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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