Art. 82. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
§ 1º A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
§ 2º A revisão deve ser requerida junto à autoridade que aplicou a penalidade, a quem cabe o seu julgamento.
§ 3º No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
§ 4º Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.