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Carreira Pública

CAPÍTULO XX – DOS PROCEDIMENTOS EM ESPÉCIE · Seção I – Do Procedimento de Invalidação

Art. 88 da Lei do Processo Administrativo do Pará

Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 88. A unidade jurídica do órgão ou entidade opinará sobre a validade do ato ou contrato ou outros ajustes, sugerindo, quando for o caso, providências para instrução dos autos, e indicará a necessidade ou não da instauração de contraditório, hipótese em que:

I quando o parecer apontar a existência de terceiros interessados, a autoridade determinará sua intimação, para, em dez dias úteis, manifestar-se, querendo, a respeito, inclusive indicando as provas que deseja produzir;

II concluída a instrução, serão intimadas as partes para, querendo, apresentarem, em dez dias úteis, suas razões finais;

III a autoridade, ouvindo novamente a unidade jurídica, decidirá em vinte dias úteis, por despacho motivado, do qual serão intimadas as partes;

IV da decisão caberá recurso hierárquico.

Parágrafo único Caberá à Procuradoria-Geral do Estado analisar e exarar manifestação nas hipóteses deste artigo, quando envolvam questões jurídicas relevantes, sempre que provocada pelo respectivo titular de Poder, órgão ou entidade, na forma do art. 2º, inciso IV da Lei Complementar Estadual nº 041, de 29 de agosto de 2002.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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