Art. 128. A tutela ressarcitória, destinada à reconstituição do patrimônio ofendido pelo ato lesivo ou obtenção de resultado equivalente, pressupõe que o dano seja passível de apuração objetiva e será adimplida preferencialmente mediante obrigação de fazer ou não fazer ou, ainda, mediante prestação pecuniária, observadas as orientações administrativas uniformes.
§ 1º Na determinação dos valores em razão de perda, avarias ou deterioração de bem, deverão ser utilizados critérios de aferição de preço de mercado, preferencialmente por meio de cotação com pelo menos três fornecedores, se houver, e consulta ao registro de preços.
§ 2º Excepcionalmente, quando não for possível a determinação dos valores na forma prevista no § 1º deste artigo, a Administração poderá valer-se de outros meios de aferição, inclusive perícia.