Art. 81. Contra decisões tomadas originariamente pelo Governador do Estado, caberá um único pedido de reconsideração, no prazo de dez dias úteis, dirigido à própria autoridade, observando-se, no que couber, o regime do recurso hierárquico.
CAPÍTULO XVII – DO RECURSO ADMINISTRATIVO, DA RECONSIDERAÇÃO E DA REVISÃO
Art. 81 da Lei do Processo Administrativo do Pará
Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial