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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

Art. 12 da Lei do Processo Administrativo do Pará

Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 12. O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

I ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos, arcando com os custos da reprodução, e conhecer as decisões proferidas, na forma dos respectivos regulamentos;

III formular alegações e apresentar provas, que serão objeto de consideração pelo órgão competente;

IV fazer-se assistir, facultativamente, por despachante documentalista ou por advogado, salvo quando obrigatória a representação deste, por força de lei; * A redação deste inciso foi alterada através da Lei nº 9.599, de 20 de maio de 2022, publicada no DOE Nº 34.986, DE 27/05/2022 – EDIÇÃO EXTRA * A redação alterada continha o seguinte teor: “Art. 12. .......................... IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei;”

V obter decisão final motivada, com observância dos prazos fixados em lei, sobre os requerimentos formulados;

VI de ser atendido em no máximo 30 (trinta) minutos.

Parágrafo único Na hipótese de violação aos direitos previstos neste artigo, por ato imputável à Administração, o postulante poderá apresentar reclamação formal à autoridade imediatamente superior, para adoção das providências cabíveis.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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