Art. 17. Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento ou reunidos por decisão motivada da autoridade competente, salvo preceito legal em contrário ou se essa reunião puder prejudicar a razoável duração do processo.
CAPÍTULO VI – DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 17 da Lei do Processo Administrativo do Pará
Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial