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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DO INÍCIO DO PROCESSO

Art. 17 da Lei do Processo Administrativo do Pará

Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 17. Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento ou reunidos por decisão motivada da autoridade competente, salvo preceito legal em contrário ou se essa reunião puder prejudicar a razoável duração do processo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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