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Carreira Pública

CAPÍTULO XVI – DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

Art. 65 da Lei do Processo Administrativo do Pará

Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 65. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, em qualquer caso respeitados os direitos adquiridos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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