Art. 65. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, em qualquer caso respeitados os direitos adquiridos.
CAPÍTULO XVI – DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 65 da Lei do Processo Administrativo do Pará
Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial