Art. 75. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
§ 1º Havendo relevante fundamento e justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
§ 2º Requerida fundamentadamente a concessão de efeito suspensivo, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior apreciará o pedido no prazo de cinco dias úteis, contados do recebimento do processo pela autoridade competente.