Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO XVII – DO RECURSO ADMINISTRATIVO, DA RECONSIDERAÇÃO E DA REVISÃO

Art. 75 da Lei do Processo Administrativo do Pará

Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 75. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

§ 1º Havendo relevante fundamento e justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

§ 2º Requerida fundamentadamente a concessão de efeito suspensivo, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior apreciará o pedido no prazo de cinco dias úteis, contados do recebimento do processo pela autoridade competente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos