Art. 131. O procedimento para ressarcimento de danos a terceiros também poderá ser instaurado por ato do Procurador-Geral do Estado, mediante provocação motivada do titular do Poder, órgão ou entidade em cujo âmbito se deu a ocorrência dos fatos apurados, que indicará os indícios de autoria e materialidade do dano, as provas produzidas e, se possível, a quantificação da indenização pretendida.
Parágrafo único O procedimento previsto no caput deste artigo deverá observar, no que couber, o disposto no art. 130 desta Lei.