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Carreira Pública

CAPÍTULO XX – DOS PROCEDIMENTOS EM ESPÉCIE · Seção V – Do Procedimento de Reparação de Danos

Art. 131 da Lei do Processo Administrativo do Pará

Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 131. O procedimento para ressarcimento de danos a terceiros também poderá ser instaurado por ato do Procurador-Geral do Estado, mediante provocação motivada do titular do Poder, órgão ou entidade em cujo âmbito se deu a ocorrência dos fatos apurados, que indicará os indícios de autoria e materialidade do dano, as provas produzidas e, se possível, a quantificação da indenização pretendida.

Parágrafo único O procedimento previsto no caput deste artigo deverá observar, no que couber, o disposto no art. 130 desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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