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Carreira Pública

CAPÍTULO XXI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 141 da Lei do Processo Administrativo do Pará

Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 141. Os processos administrativos que envolvam conflitos entre particular e pessoa jurídica de direito público, ou entre órgãos e entidades da Administração, poderão ser solucionados mediante conciliação e compromisso dos interessados, inclusive com a celebração de termo de ajustamento de conduta ou de gestão, que priorizará solução proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais.

Parágrafo único Aplicam-se à hipótese prevista no caput deste artigo as disposições da Lei Federal nº 13.655, de 25 de abril de 2018, da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e da Lei Complementar Estadual nº041, de 29 de agosto de 2002, com redação introduzida pela Lei Complementar Estadual nº 121, de 10 de junho de 2019, no que couber.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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