Art. 141. Os processos administrativos que envolvam conflitos entre particular e pessoa jurídica de direito público, ou entre órgãos e entidades da Administração, poderão ser solucionados mediante conciliação e compromisso dos interessados, inclusive com a celebração de termo de ajustamento de conduta ou de gestão, que priorizará solução proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais.
Parágrafo único Aplicam-se à hipótese prevista no caput deste artigo as disposições da Lei Federal nº 13.655, de 25 de abril de 2018, da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e da Lei Complementar Estadual nº041, de 29 de agosto de 2002, com redação introduzida pela Lei Complementar Estadual nº 121, de 10 de junho de 2019, no que couber.