Art. 13. São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I expor os fatos conforme a verdade;
II proceder com lealdade, urbanidade, respeito e boa-fé;
III não agir de modo temerário;
IV prestar as informações e apresentar documentos que lhe forem solicitados e colaborar para o esclarecimento dos fatos;
V indicar endereço físico e, se houver, também endereço eletrônico, para recebimento de citação, notificação e intimação de atos processuais, bem como informar alterações posteriores.