Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO V – DOS DEVERES DOS ADMINISTRADOS

Art. 13 da Lei do Processo Administrativo do Pará

Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 13. São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

I expor os fatos conforme a verdade;

II proceder com lealdade, urbanidade, respeito e boa-fé;

III não agir de modo temerário;

IV prestar as informações e apresentar documentos que lhe forem solicitados e colaborar para o esclarecimento dos fatos;

V indicar endereço físico e, se houver, também endereço eletrônico, para recebimento de citação, notificação e intimação de atos processuais, bem como informar alterações posteriores.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos