Art. 31. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, observada a racionalização prevista na Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.
§ 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2º O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.
§ 3º A Administração Pública poderá disciplinar, mediante decreto, a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos técnicos exigidos na legislação específica, em especial os de autenticidade, integridade e validade jurídica.