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Carreira Pública

CAPÍTULO X – DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO

Art. 31 da Lei do Processo Administrativo do Pará

Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 31. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, observada a racionalização prevista na Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.

§ 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

§ 2º O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.

§ 3º A Administração Pública poderá disciplinar, mediante decreto, a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos técnicos exigidos na legislação específica, em especial os de autenticidade, integridade e validade jurídica.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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