Art. 80. Se o recorrente alegar violação de decisões ou orientações jurídicas com efeito vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade do entendimento sumulado, conforme o caso.
CAPÍTULO XVII – DO RECURSO ADMINISTRATIVO, DA RECONSIDERAÇÃO E DA REVISÃO
Art. 80 da Lei do Processo Administrativo do Pará
Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial