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Carreira Pública

CAPÍTULO XVI – DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

Art. 66 da Lei do Processo Administrativo do Pará

Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 66. São inválidos os atos administrativos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares de sua edição, ou os princípios da Administração, especialmente nos casos de:

I incompetência da pessoa jurídica, órgão ou agente de que emane;

II omissão de formalidades ou procedimentos essenciais;

III ilegalidade do objeto;

IV inexistência ou impropriedade do motivo de fato ou de direito;

V desvio de poder;

VI falta ou insuficiência de motivação.

§ 1º Nos atos discricionários, será razão de invalidade a falta de correlação lógica entre o motivo e o conteúdo do ato, tendo em vista sua finalidade.

§ 2º Nenhuma nulidade será declarada em favor de quem lhe der causa e se dela não resultar prejuízo aos interessados e à defesa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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