Art. 66. São inválidos os atos administrativos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares de sua edição, ou os princípios da Administração, especialmente nos casos de:
I incompetência da pessoa jurídica, órgão ou agente de que emane;
II omissão de formalidades ou procedimentos essenciais;
III ilegalidade do objeto;
IV inexistência ou impropriedade do motivo de fato ou de direito;
V desvio de poder;
VI falta ou insuficiência de motivação.
§ 1º Nos atos discricionários, será razão de invalidade a falta de correlação lógica entre o motivo e o conteúdo do ato, tendo em vista sua finalidade.
§ 2º Nenhuma nulidade será declarada em favor de quem lhe der causa e se dela não resultar prejuízo aos interessados e à defesa.