Art. 93. A prova exclusivamente testemunhal será admitida na ocorrência de força maior ou caso fortuito relacionado ao fato que se pretende justificar, e comprovado mediante registro policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos ao fato.
CAPÍTULO XX – DOS PROCEDIMENTOS EM ESPÉCIE · Seção II – Do Procedimento de Justificação
Art. 93 da Lei do Processo Administrativo do Pará
Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial