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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DO INÍCIO DO PROCESSO

Art. 15 da Lei do Processo Administrativo do Pará

Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 15. O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

I órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II identificação do interessado e de quem o represente, quando for o caso;

III domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações, inclusive endereço eletrônico, se houver;

IV formulação do pedido, com exposição dos fatos, fundamentos e indicação das provas, bem como esclarecimentos relativos aos fins a que se destina;

V data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.

Parágrafo único É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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