Art. 15. O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II identificação do interessado e de quem o represente, quando for o caso;
III domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações, inclusive endereço eletrônico, se houver;
IV formulação do pedido, com exposição dos fatos, fundamentos e indicação das provas, bem como esclarecimentos relativos aos fins a que se destina;
V data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.
Parágrafo único É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.