Art. 72. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo os interessados previstos no art. 18 desta Lei.
CAPÍTULO XVII – DO RECURSO ADMINISTRATIVO, DA RECONSIDERAÇÃO E DA REVISÃO
Art. 72 da Lei do Processo Administrativo do Pará
Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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