Art. 60. A Administração tem o dever de expressamente se pronunciar e emitir decisão sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados, nos processos administrativos e sobre solicitações, petições, representações ou reclamações.
§ 1º Caso a Administração, ao decidir o pedido, observe, por exigência do interesse público, a necessidade de abranger objeto diferente ou mais amplo do que lhe foi apresentado, deverá notificar o interessado para que, no prazo de dez dias úteis, formule suas alegações antes da decisão.
§ 2º A decisão deverá considerar, necessariamente, enunciado de súmula vinculante dos Tribunais Superiores, bem como as orientações jurídicas firmadas em âmbito estadual, quando for o caso.