Art. 110. O procedimento sancionatório será instaurado pela autoridade competente nos casos em que:
I tiver ciência de irregularidade no serviço público e não for necessária prévia sindicância investigativa para colher indícios de materialidade e suposta autoria;
II verificar a existência de indícios da prática de infração administrativa, após conclusão de sindicância investigativa, auditoria, ou no exercício do poder de polícia;
III verificar a existência de indícios sufi cientes da prática de infração administrativa, após o juízo de admissibilidade de denúncia apresentada perante a Administração Pública.