Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO XX – DOS PROCEDIMENTOS EM ESPÉCIE · Seção IV – Do Procedimento Sancionatório

Art. 110 da Lei do Processo Administrativo do Pará

Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 110. O procedimento sancionatório será instaurado pela autoridade competente nos casos em que:

I tiver ciência de irregularidade no serviço público e não for necessária prévia sindicância investigativa para colher indícios de materialidade e suposta autoria;

II verificar a existência de indícios da prática de infração administrativa, após conclusão de sindicância investigativa, auditoria, ou no exercício do poder de polícia;

III verificar a existência de indícios sufi cientes da prática de infração administrativa, após o juízo de admissibilidade de denúncia apresentada perante a Administração Pública.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos