Art. 112. Ressalvados os casos previstos em legislação específica, o prazo prescricional para instauração do procedimento sancionatório é de cinco anos e começa a correr a partir do conhecimento do fato ilícito pela autoridade competente para instaurar o procedimento ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1º Quando o fato objeto do procedimento sancionatório também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
§ 2º A publicação do ato administrativo instaurador do procedimento sancionatório interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta acorrer em sua integralidade após o transcurso do prazo previsto no art.111, § 4º desta Lei.
§ 3º A prescrição da ação punitiva não afeta a pretensão da Administração de obter a reparação dos danos causados pelo infrator.
§ 4º Suspende-se a prescrição durante a vigência de termo de ajustamento de conduta ou outro instrumento congênere.
§ 5º O agente público que, por inobservância injustificada dos prazos fixados para prática de ato de sua competência, der causa à prescrição da pretensão sancionatória, será responsabilizado na forma da lei.