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Carreira Pública

CAPÍTULO XX – DOS PROCEDIMENTOS EM ESPÉCIE · Seção IV – Do Procedimento Sancionatório

Art. 112 da Lei do Processo Administrativo do Pará

Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 112. Ressalvados os casos previstos em legislação específica, o prazo prescricional para instauração do procedimento sancionatório é de cinco anos e começa a correr a partir do conhecimento do fato ilícito pela autoridade competente para instaurar o procedimento ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§ 1º Quando o fato objeto do procedimento sancionatório também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

§ 2º A publicação do ato administrativo instaurador do procedimento sancionatório interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta acorrer em sua integralidade após o transcurso do prazo previsto no art.111, § 4º desta Lei.

§ 3º A prescrição da ação punitiva não afeta a pretensão da Administração de obter a reparação dos danos causados pelo infrator.

§ 4º Suspende-se a prescrição durante a vigência de termo de ajustamento de conduta ou outro instrumento congênere.

§ 5º O agente público que, por inobservância injustificada dos prazos fixados para prática de ato de sua competência, der causa à prescrição da pretensão sancionatória, será responsabilizado na forma da lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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