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Carreira Pública

CAPÍTULO XII – DA INSTRUÇÃO

Art. 42 da Lei do Processo Administrativo do Pará

Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 42. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão final, se não houver prejuízo para a parte interessada ao eficaz andamento do processo.

§ 1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo razoável para oferecimento de alegações escritas.

§ 2º A participação na consulta pública não confere, por si, a condição de interessado no processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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