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Carreira Pública

CAPÍTULO XX – DOS PROCEDIMENTOS EM ESPÉCIE · Seção III – Do Procedimento de Outorga

Art. 101 da Lei do Processo Administrativo do Pará

Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 101. O procedimento de outorga será instaurado por provocação do interessado, mediante requerimento escrito, dirigido à autoridade competente para apreciação e decisão, devendo indicar:

I o nome, a qualificação e o endereço do requerente;

II os fundamentos de fato e de direito do pedido;

III o pedido e a providência pretendida;

IV as provas em poder da Administração que pretende ver juntadas aos autos e outras a serem produzidas.

Parágrafo único O requerimento será desde logo instruído com a prova documental de que disponha o interessado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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