Art. 101. O procedimento de outorga será instaurado por provocação do interessado, mediante requerimento escrito, dirigido à autoridade competente para apreciação e decisão, devendo indicar:
I o nome, a qualificação e o endereço do requerente;
II os fundamentos de fato e de direito do pedido;
III o pedido e a providência pretendida;
IV as provas em poder da Administração que pretende ver juntadas aos autos e outras a serem produzidas.
Parágrafo único O requerimento será desde logo instruído com a prova documental de que disponha o interessado.