Art. 133. Nas indenizações pagas no procedimento de reparação de danos a terceiros não incidirão juros, honorários advocatícios sucumbenciais ou qualquer outro acréscimo.
CAPÍTULO XX – DOS PROCEDIMENTOS EM ESPÉCIE · Seção V – Do Procedimento de Reparação de Danos
Art. 133 da Lei do Processo Administrativo do Pará
Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial