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Carreira Pública

CAPÍTULO X – DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO

Art. 34 da Lei do Processo Administrativo do Pará

Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 34. Os atos do processo devem realizar-se por meio eletrônico ou físico, neste último caso preferencialmente na sede do órgão.

Parágrafo único Os atos praticados em processos eletrônicos não dispensam o comparecimento do interessado quando necessário, devendo observar as regras procedimentais do órgão ou entidade aos quais se destina.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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