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Carreira Pública

CAPÍTULO X – DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO

Art. 32 da Lei do Processo Administrativo do Pará

Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 32. Na relação dos órgãos e entidades com o cidadão, é dispensada a exigência de:

I reconhecimento de firma, devendo o servidor, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do servidor, lavrar sua autenticidade no próprio documento;

II autenticação de cópia de documento, cabendo ao servidor, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;

III juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio servidor;

IV apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;

V apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura.

§ 1º É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.

§ 2º Quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for possível obter diretamente do órgão ou entidade responsável documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.

§ 3º Os órgãos e entidades não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo Poder, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I certidão de antecedentes criminais;

II informações sobre pessoa jurídica;

III outras expressamente previstas em lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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