Art. 100. A competência para apreciar o requerimento de outorga será do titular do órgão ou entidade encarregado da matéria versada, salvo previsão legal ou regulamentar em contrário.
CAPÍTULO XX – DOS PROCEDIMENTOS EM ESPÉCIE · Seção III – Do Procedimento de Outorga
Art. 100 da Lei do Processo Administrativo do Pará
Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial