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Carreira Pública

CAPÍTULO XX – DOS PROCEDIMENTOS EM ESPÉCIE · Seção III – Do Procedimento de Outorga

Art. 100 da Lei do Processo Administrativo do Pará

Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 100. A competência para apreciar o requerimento de outorga será do titular do órgão ou entidade encarregado da matéria versada, salvo previsão legal ou regulamentar em contrário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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