Art. 27. É impedido de atuar em processo administrativo, sem prejuízo de outras hipóteses, o servidor ou autoridade que:
I tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
II esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro;
III tenha cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau figurando como advogado, defensor dativo ou representante legal do interessado.