Art. 71. Salvo disposição legal em contrário, a instância máxima para o recurso será:
I na Administração centralizada, o Secretário de Estado ou autoridade a ele equiparada, excetuados os casos em que o ato tenha sido por ele praticado originariamente, caso em que caberá recurso ao Governador do Estado;
II na Administração descentralizada, o dirigente superior da pessoa jurídica, excetuados os casos em que o ato tenha sido por ele praticado originariamente, caso em que caberá recurso ao titular do órgão da Administração direta a que está vinculado, nos termos da lei.