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Carreira Pública

CAPÍTULO XVII – DO RECURSO ADMINISTRATIVO, DA RECONSIDERAÇÃO E DA REVISÃO

Art. 71 da Lei do Processo Administrativo do Pará

Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 71. Salvo disposição legal em contrário, a instância máxima para o recurso será:

I na Administração centralizada, o Secretário de Estado ou autoridade a ele equiparada, excetuados os casos em que o ato tenha sido por ele praticado originariamente, caso em que caberá recurso ao Governador do Estado;

II na Administração descentralizada, o dirigente superior da pessoa jurídica, excetuados os casos em que o ato tenha sido por ele praticado originariamente, caso em que caberá recurso ao titular do órgão da Administração direta a que está vinculado, nos termos da lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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