Art. 140. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos;
II aqueles regulados pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
III pessoa com deficiência, na forma da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
IV portador de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e no art. 69-A, inciso IV da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.
§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.