Art. 130. O procedimento para ressarcimento de danos a terceiros de iniciativa do interessado observará as seguintes regras:
I o requerimento será protocolado na Procuradoria-Geral do Estado, em até cinco anos contados do ato ou fato que houver dado causa ao dano;
II o protocolo do requerimento suspende, nos termos da legislação pertinente, a prescrição da ação de responsabilidade civil contra o Estado, até decisão final da Administração, observado o prazo máximo de cento e vinte dias úteis para conclusão do procedimento, após o qual a prescrição voltará a correr;
III o requerimento conterá os requisitos do art. 15 desta Lei, devendo trazer, ainda, indicação precisa do montante atualizado da indenização pretendida;
IV quando o dano patrimonial em apuração supostamente derivar de conduta dolosa ou culposa de agente público, este será notificado da existência do processo, sendo-lhe assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa;
V o procedimento, dirigido por Procurador do Estado, observará as regras do art. 102 desta Lei, incluindo relatório circunstanciado, ao final da instrução, sobre todos os atos praticados, com indicação expressa de parâmetros para quantificação do dano apurado, a fim de subsidiar a decisão do requerimento;
VI a decisão do requerimento caberá ao Procurador-Geral do Estado, observado o limite previsto no art. 5º, § 2° da Lei Complementar Estadual nº 041, de 29 de agosto de 2002, acima do qual dependerá de aprovação do Governador do Estado, na forma do art. 5º, § 3º, da mesma Lei;
VII a decisão abordará necessariamente, dentre outros aspectos, a existência do dano e do nexo causal entre a conduta e o dano, de culpa ou dolo do agente público, bem como de causa excludente ou atenuante da responsabilidade civil do Estado;
VIII o interessado e, quando for o caso, também o agente público envolvido, serão notificados da decisão, podendo dela recorrer, no prazo e forma previstos nesta Lei;
IX caso o interessado concorde com os termos da decisão, será lavrado acordo extrajudicial entre a Procuradoria-Geral do Estado, por seu titular, e o interessado, que deverá ser homologado judicialmente, nos termos do Código de Processo Civil, para conferir-lhe o caráter de título executivo judicial, submetendo-se, quanto ao pagamento, ao regime constitucional de precatórios e obrigações de pequeno valor.
Parágrafo único As providências previstas no inciso IX deste artigo poderão ser adotadas independentemente do recurso interposto pelo agente público de cuja conduta derivou o dano patrimonial, a critério da autoridade competente.