Art. 14. O processo administrativo pode iniciar-se mediante representação, de ofício ou a pedido de interessado.
CAPÍTULO VI – DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 14 da Lei do Processo Administrativo do Pará
Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial