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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DO INÍCIO DO PROCESSO

Art. 14 da Lei do Processo Administrativo do Pará

Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 14. O processo administrativo pode iniciar-se mediante representação, de ofício ou a pedido de interessado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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