Art. 92. O requerimento do postulante deverá ser protocolado no órgão ou entidade vinculado ao fato a ser comprovado, e deverá conter a descrição dos fatos que pretende justificar, as razões do pedido, o início de prova material e rol de testemunhas idôneas, em número não inferior a três.
Parágrafo único Será constituída comissão integrada por três servidores para processar o pedido de justificação administrativa, cabendo-lhe submeter o relatório final à autoridade competente para proferir a decisão, com prévia manifestação da unidade jurídica.