Art. 25. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes, horários de atendimento e de prestação dos serviços e, quando conveniente, a unidade funcional competente em matéria de interesse especial, bem como meios de informação à distância.
CAPÍTULO VIII – DA COMPETÊNCIA
Art. 25 da Lei do Processo Administrativo do Pará
Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial