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Carreira Pública

CAPÍTULO XX – DOS PROCEDIMENTOS EM ESPÉCIE · Seção V – Do Procedimento de Reparação de Danos

Art. 136 da Lei do Processo Administrativo do Pará

Lei nº 8.972/2020 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 136. O procedimento de reparação de danos ao erário de iniciativa do interessado observará as seguintes regras:

I o requerimento do interessado será protocolado na Procuradoria-Geral do Estado, devendo observar os requisitos do art. 15 desta Lei, contendo a indicação precisa do montante atualizado da indenização pretendida;

II o protocolo do requerimento suspende, nos termos da legislação pertinente, a prescrição da ação de ressarcimento ao Erário, até decisão final da Administração, observado o prazo máximo de cento e vinte dias úteis para a conclusão do procedimento, após o qual a prescrição voltará a correr;

III o procedimento, dirigido por Procurador do Estado, observará as regras do art. 102 desta Lei, incluindo relatório circunstanciado, ao final da instrução, sobre todos os atos praticados, com indicação expressa de parâmetros para quantificação do dano apurado, a fim de subsidiar a decisão do requerimento;

IV a decisão do requerimento caberá ao Procurador-Geral do Estado, observado o limite previsto no art. 5º, § 2°, da Lei Complementar Estadual nº 041, de 29 de agosto de 2002, acima do qual dependerá de aprovação do Governador do Estado, no forma do art. 5º, § 3°, da mesma Lei;

V o interessado será notificado da decisão e, caso concorde com os seus termos, será lavrado acordo extrajudicial, que disporá sobre a forma de adimplemento da obrigação e as medidas cabíveis em caso de descumprimento, inclusive sancionatórias, valendo como título executivo extrajudicial.

VI discordando dos termos da decisão, o interessado poderá interpor recurso com efeito suspensivo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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